A resposta é sim. Porém, adiantamos que é uma situação complexa e polêmica. E a retenção só é possível se atendidas algumas condicionantes. Nessa página, tentamos esclarecer esse tema.
Para muitos pais de crianças com deficiência, o sistema escolar tradicional nem sempre acolhe as necessidades específicas de seus filhos.
Imagine a situação de um pai ou mãe que vê seu filho autista, por exemplo, avançando no sistema de aprovação continuada, mas sem absorver o conhecimento fundamental. Os desafios, já imensos, aumentam quando percebem que essa progressão automática pode, na prática, privar a criança de um aprendizado verdadeiro, acumulando frustrações e inseguranças. Para esses pais, surge uma dúvida essencial: será possível garantir a retenção escolar para que meu filho tenha uma educação inclusiva e respeitosa ao seu ritmo?
Vamos esclarecer o caminho legal e o suporte necessário para que as famílias possam lutar por uma educação adaptada e verdadeiramente inclusiva.
Aqui, explico como a retenção escolar pode e deve ser utilizada como uma ferramenta de proteção ao desenvolvimento da criança, trazendo orientações práticas para você, pai ou mãe, que busca um ensino que respeite as particularidades de seu filho.
Você é pai ou mãe de uma criança com deficiência, que está matriculada em determinado ano escolar, e os profissionais (pedagogos, psicólogos, neurologistas, psiquiatras, etc) que acompanham a criança, dizem que ela não está preparada para seguir os estudos nesse nível escolar. E recomendam expressamente que seu filho(a) seja retido no ano escolar anterior.
Então você procura a direção da escola para solicitar a retenção. A escola nega. Começa então, mais um grande transtorno, dentre tantos que os responsáveis por pessoas com deficiência enfrentam no dia a dia.
Quem esta certo? Os profissionais que acompanham a criança, reforçado pela constatação prática dos pais, que estão vendo que seu filho não estão acompanhando o ano matriculado?
Ou a política de aprovação continuada, que não observa o caso concreto do aluno, invocando as leis que regem os ciclos escolares?
( Antes é preciso esclarecer, que os professores de forma geral, em que pese as dificuldades que enfrentam, são uns guerreiros que lutam por uma educação de qualidade. A discussão aqui é focada nos aspectos jurídicos/fáticos referente a possibilidade da retenção escolar, sem pretensão de maiores discussões de fundo sobre política educacional. )
Depois de atender várias famílias, para ajuizar pedidos de retenção escolar para crianças com deficiência, constatamos de forma empírica que algumas instituições de educação pública e privada frequentemente manifestam dificuldades de analisar o caso concreto. E não levam em conta as peculiaridades das crianças com deficiência. Preferindo a situação cômoda de se guardarem atrás da letra fria da legislação, sem dar um rosto para o caso. Camuflando uma situação real de completa inaptidão da criança em seguir para o próximo ano. E preenchem um burocrático relatório meramente formal para se amoldar a legislação.
Basicamente, a principal normativa que trata da aprovação continuada, está condida na Lei nº 9.394/96 (que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) nos seguintes trechos demonstrados abaixo:
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
A aprovação continuada, algumas vezes chamada erroneamente de aprovação automática, é uma forma básica de ensino, organizada por ciclos. Uma outra forma é a organização em série.
No caso do sistema em série, quando o estudante apresenta um rendimento abaixo do estabelecido pela política educacional, admite-se a reprovação no final do ano letivo.
Enquanto que as instituições que adotarem o sistema por ciclos, aquele aluno que não apresentou o rendimento esperado em um ano, seria trabalhado sua recuperação mediante aulas de reforço durante o ano seguinte. Mas dentro de um mesmo ciclo, já que nesse sistema, um ciclo é composto por anos.
A lógica da aprovação continuada, estabelece que com os ciclos é assegurado ao aluno o direito de ser retido apenas no fim do ciclo, caso ele não tenha conseguido assimilar o aprendizado durante o ciclo.
Em que pese que este sistema, venha sofrendo muitas críticas, sob o argumento de queda na queda da qualidade do ensino, ele é defendido pela maioria dos estudiosos em política educacional.
Os maiores obstáculos para a educação de crianças com deficiência não estão no sistema de ciclos em si, mas na falta de suporte e avaliações personalizadas. Muitas dessas crianças precisam de acompanhamento especializado para progredir, mas enfrentam um sistema que muitas vezes ignora suas particularidades.
Em vez de avaliar o aprendizado de cada aluno, algumas escolas promovem automaticamente essas crianças ao próximo ano, sem considerar o quanto realmente aprenderam.
Quando os pais solicitam a permanência do aluno no mesmo ano para reforçar sua base educacional, frequentemente enfrentam resistência das escolas, que alegam que o sistema de ciclos permite a recuperação de conteúdos em anos posteriores. No entanto, esse argumento só se aplica se o aluno tiver tido o devido suporte pedagógico durante o ano.
Promover alunos com deficiência sem preparação adequada desrespeita seus direitos e pode gerar lacunas irreparáveis em seu desenvolvimento.
Tal política despersonalizada nega a esses alunos o direito constitucional a uma educação que respeite sua individualidade, garantido pelo art. 208, inciso III, da Constituição Federal.
A política educacional adequada deveria garantir material didático adaptado e acompanhamento especializado, proporcionando uma evolução acadêmica real para esses alunos.
Quando esses recursos não são oferecidos e a criança não consegue absorver o conteúdo, a retenção escolar é uma medida legítima e necessária, recomendada por especialistas, para garantir uma educação inclusiva e respeitosa ao ritmo do aluno.
Antes de qualquer ação judicial, o primeiro passo é procurar a escola para apresentar um pedido formal de retenção.
Esse pedido deve vir acompanhado de laudos e relatórios detalhados de profissionais de saúde e educação que acompanham seu filho, como psicólogos, neurologistas, pedagogos ou terapeutas ocupacionais.
Esses documentos devem fundamentar a necessidade de que a criança repita o ano, explicando como essa medida é essencial para seu desenvolvimento.
Nesse momento, é importante que o pedido seja feito com clareza e com uma justificativa completa, demonstrando que a retenção não é um simples desejo dos pais, mas uma necessidade comprovada para o bem-estar educacional da criança.
Se o pedido for negado, a escola deve apresentar uma justificativa por escrito, que poderá ser usada em uma possível ação judicial.
Se esgotado sem resolução na via administrativa, a alternativa é levar o caso para apreciação do Poder Judiciário. O nesse caso o indicado é a família procurar um advogado para cuidar do processo.
O advogado, estudando o caso concreto, apontará a medida judicial que melhor atenda a solução do caso.
Uma delas pode ser um Mandado de Segurança. Mas atenção, para se valer desse remédio constitucional, o prazo para entrar com ação é de 120 dias. Esse prazo começa a contar no dia seguinte ao ato que infringiu o direito do aluno, que na maioria dos casos, pode ser o dia em que começa o ano letivo.
Essas ações judiciais, tem uma peculiaridade que é o tempo. Isto é, não basta ganhar a ação, tem que ganhar no momento certo. Não adianta entrar com a ação no inicio do ano, e a sentença favorável chegar no fim do ano, ou mesmo no meio do ano em diante, porque na prática em alguns casos não terá o proveito esperado para beneficiar a criança.
Por isso é fundamental o pedido de liminar. Para que o juiz conceda uma decisão favorável, ainda que provisória, mas que surta os efeitos de imediato. E depois batalhar para que a sentença confirme a liminar.
Essa estratégia demanda também, uma atuação rápida e estratégica nos tribunais regionais e superiores, ajuizando eventuais recursos de decisões não satisfatória em primeira ou segunda instância judicial.