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Regime de Bens
VAI SE CASAR ? ATENÇÃO NA ESCOLHA DO REGIME DE BENS!
O casamento no aspecto contratual, faz-se necessário a decisão sobre algumas questões. Dentre elas, não podemos negligenciar a escolha do regime de bens que será adotado pelo casal e a decisão sobre fazer ou não um pacto antenupcial.
Por exemplo, caso a escolha não for o Regime Legal, isto é, a da Comunhão Parcial de bens, faz-se necessário firmar o Pacto Antenupcial, se isso não ocorrer, se os nubentes não tiverem discutido a questão, prevalecerá o Regime Legal.
De forma singela, regime de bens é o regramento que irá reger a partilha de bens adquiridos antes do casamento e durante a vigência do casamento:
É aquele regime Legal previsto como regra geral pelo Código Civil. Nesse regime os bens adquiridos após a união, ou seja, na constância do casamento serão partilhados entre os dois. Todo o patrimônio conquistado antes do casamento não entra na partilha e continuará sendo de propriedade solo.
Outra situação de destaque, é que os bens advindos de herança familiar na constância do casamento serão de propriedade particular do nubente que o receber.
Caso a escolha seja este regime, os bens adquiridos antes do casamento, bem como os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade comum do casal, inclusive as dívidas e o que foi conquistado antes da celebração do casório.
Nesse regime, os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos durante o casamento ficaram de posse individual daquele que adquiriu. Nesse caso, o patrimônio não será partilhado em caso de divórcio, cada parte terá sua cota própria de bens.
Nesse regime, disciplina que tanto os bens adquiridos antes do casamento quanto os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade individual do nubente que o adquirir. Porém, em caso de divórcio, os bens adquiridos por cada um serão somados e partilhados entre os nubentes. Este um caso em que se faz necessário a realização do pacto antenupcial.
O pacto antenupcial, também chamado de acordo pré-nupcial, é o contrato pelo qual o casal, escolhem qual regime de bens irá reger o casamento, quando a escolha for diversa do regime legal de comunhão parcial de bens.
Ao optar pelo pacto antenupcial, existe a possibilidade da escolha de um regime híbrido ou misto, nesse caso, podem os noivos, escolher o regime de bens, mas acrescentar disposições de outro para determinar questões patrimoniais, dispondo sobre os bens atuais e futuros de uma nova forma.
Outra coisa, é possível estipular algumas como por exemplo: a forma de administrar os bens, as despesas decorrentes da vida doméstica, a prestação alimentícia, e outras condicionantes.
O regramento do Código Civil, que orienta a formalização e validade do pacto antenupcial, diz que é obrigatório a escritura pública.
Dessa forma o Pacto se não for feito por escritura pública é aulável, e ineficaz.
Dessa forma, a escritura pública deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil de domicílio dos noivos no dia do casamento, bem como, depois do casamento, o casal deve levar a escritura pública e a certidão de casamento ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos cônjuges.